A Lei 11.340/2006, conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”, vem sendo duramente criticada por pessoas que desconhecem a tragĂ©dia da violĂȘncia de gĂȘnero no Brasil e no Mundo, ou por aqueles que propagam ostensivamente os direitos dos acusados, esquecendo-se por completo dos direitos das vĂtimas, ignorando-se que a concepção dos direitos humanos consiste numa via de mĂŁo dupla, onde se deve respeitar os direitos do rĂ©u, sem desconhecer jamais os da vĂtima.
Sempre tĂŁo esquecidas, a Constituição Federal, em seu artigo 245, lembrou das vĂtimas, ao determinar que "A lei disporĂĄ sobre as hipĂłteses e condiçÔes em que o Poder PĂșblico darĂĄ assistĂȘncia aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vĂtimas por crime doloso, sem prejuĂzo da responsabilidade civil do autor do ilĂcito". Demonstrando legĂtimo interesse com a situação delas, sem prejuĂzo da competĂȘncia do direito penal, como matĂ©ria de ordem pĂșblica, que chama para o Estado a responsabilidade pela prestação jurisdicional, detendo exclusivamente o direito de punir o autor do fato delituoso.
Como ĂłrgĂŁo de carĂĄter consultivo, foi criado em 1979 a Sociedade Mundial de Vitimologia, tento sido aprovada a Declaração dos PrincĂpios BĂĄsicos de Justiça para as VĂtimas de Delito e de Abuso de Poder, em 1985, pela AssemblĂ©ia Geral da Organização das NaçÔes Unidas - ONU, existindo, ainda, a Sociedade Brasileira de Vitimologia, fundada em 1984, que estudam as vĂtimas, procurando resguardar-lhes os direitos fundamentais e garantir-lhes a cidadania, como uma forma de garantia dos seus direitos humanos. A vitimologia pesquisa o comportameno das vĂtimas, procurando modificar as normas vigentes para lhes favorecer ou simplesmente ambiciona a aplicação das leis jĂĄ existentes, com a finalidade de garantir a assistĂȘncia e efetiva proteção a vitima, buscando o reequilĂbrio de interesse para sua causa, jĂĄ que as preocupaçÔes precĂpuas dos operadores do direito e mesmo do legislador sempre foram com o autor do fato delituoso.
Nesse aspecto a Lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha” foi primorosa, ao demonstrar preocupação com a vĂtima em vĂĄrios dispositivos, prevendo a compensação, restituição e o ressarcimento do dano que lhe for causado, alĂ©m de conceder-lhe o efetivo acesso Ă assistĂȘncia mĂ©dica, psicolĂłgica e jurĂdica, nĂŁo permitindo a banalização da violĂȘncia domĂ©stica e familiar, estabelecendo que o ente pĂșblico envide esforços para garantir atendimento para a vĂtima e seus familiares, que, de forma indireta, sĂŁo igualmente vĂtimas.
A Lei Maria da Penha assegurou o dever do poder pĂșblico desenvolver polĂticas pĂșblicas para garantir os direitos humanos das mulheres no Ăąmbito de suas relaçÔes domĂ©sticas e familiares, trazendo a concepção ampla dos direitos humanos para ser aplicada antes mesmo de ocorrer Ă violĂȘncia, como forma de evitĂĄ-la, reconhecendo seus efeitos danosos para toda a sociedade, garantindo Ă s mulheres o enfrentamento pelo Estado das causas da violĂȘncia, quando lhes assegura o direito de serem resguardadas de toda forma de violĂȘncia e opressĂŁo, que produzem as condiçÔes mais favorĂĄveis para a ocorrĂȘncia da agressĂŁo. Estudos cientĂficos de tais vĂtimas garantem que elas, enquanto vitimizadas, necessitam de tratamento especial por parte do poder pĂșblico, sendo evidente sua fragilidade e inferioridade no setor domĂ©stico e familiar, o que vem acarretar sua desigualdade social e ensejar a preocupação do legislador com a promoção de sua assistĂȘncia, que permitirĂĄ que a mulher deixe a condição de inferioridade e dĂȘ um novo rumo para sua vida, em prol se si mesma, da famĂlia e de toda a sociedade.
Assim, a Lei Maria da Penha rompeu com o discurso intercorrente do direito penal e sua preocupação exclusiva com a ressocialização do delinqĂŒente, promovendo a valorização da vĂtima, tutelando expressamente sua assistĂȘncia e tratamento, garantido tais polĂticas pĂșblicas como obrigaçÔes efetivas de proteçÔes eficazes, retirando-a da antiga função penal de servir tĂŁo somente como informante, para fins de produção de prova, onde era usada como instrumento de um sistema que nĂŁo a protegia, por pessoas que a olhavam, mas nĂŁo a viam, passando a reconhecer suas mazelas e assumindo que tĂȘm sim, tudo a ver com isso, que a vĂtima Ă© sim, um problema seu (do poder pĂșblico). Sem falar no desrespeito perpetrado contra as vĂtimas em juĂzo, sob a tutela permissiva do julgador, que assiste, nĂŁo raras vezes de forma impassĂvel Ă distorção completa do carĂĄter da vĂtima, num sistema perverso que a transforma de vĂtima em acusada, sendo tida como a Ășnica causadora do crime, num procedimento freqĂŒente, odioso, preconceituoso e cruel, que atenta contra os direitos humanos das vĂtimas consagrados por legislação constitucional e infra-constitucional, promovendo o que chamamos de sobrevitimização.
Aqueles que permitem tal dano Ă vĂtima parecem insensĂveis Ă s suas dores e mazelas e seguem sem entender que a vĂtima nĂŁo sofre apenas no momento do fato delituoso, mas tambĂ©m danos fĂsicos, psĂquicos, econĂŽmicos e morais, o que faz com que depositem no Poder JudiciĂĄrio suas derradeiras esperanças em busca de uma justiça que Ă s vezes demora demais para chegar e outras vezes jamais aparece, gerando um descrĂ©dito nas instituiçÔes em face do triunfo das injustiças, que levam a disseminação da idĂ©ia da impunidade, que acaba por gerar ainda mais violĂȘncia. Pois bem, em que pese este e outros inĂșmeros benefĂcios trazidos pela Lei 11.340/2006, ouve-se muitos comentĂĄrios desabonadores em razĂŁo da Lei permitir (finalmente) a prisĂŁo em flagrante e preventiva dos autores de crimes de ameaça e lesĂŁo corporal leve, nos casos de violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher, que jamais poderiam ter sido considerados como “de menor potencial ofensivo”, nĂŁo revestido de maior gravidade.
A razĂŁo pela qual nĂŁo deve tratar da mesma maneira um delito praticado por um estranho, do tambĂ©m delito, quando praticado por alguĂ©m da estreita convivĂȘncia da vĂtima, como nos casos de companheiros ou ex- companheiros em prejuĂzo de mulheres advĂȘm do fato de que no caso de delito praticado por estranhos, raramente voltarĂĄ a advir, enquanto o praticado por pessoa da convivĂȘncia da vĂtima, dado a proximidade dos envolvidos, tende a acontecer novamente, formando o ciclo perverso da violĂȘncia domĂ©stica, que pode acabar em delitos gravĂssimos.
Um velho ditado popular propagou a idéia de que "cão que ladra, não morde". Esta é uma assertiva falsa, pois qualquer cão pode morder, ainda que não conste da lista de animais tidos como agressivos e que por isso não despertem maior temor das pessoas.
No caso da violĂȘncia domĂ©stica, tal como no caso dos cĂŁes, o dito popular nĂŁo condiz com a realidade, pois em muitos episĂłdios as ameaças e lesĂ”es, quando nĂŁo tratados pelos operadores jurĂdicos com a devida importĂąncia, podem sim evoluir em gravidade e infelizmente se encerrar em fins absolutamente trĂĄgicos.
AliĂĄs, uma das razĂ”es que levam a vĂtima a permanecer em um relacionamento abusivo e nĂŁo procurar ajuda Ă© justamente o receio (fundado) de nĂŁo ser acreditada ou ter seus sentimentos com relação Ă importĂąncia dos eventos diminuĂdos, jĂĄ que por ignorĂąncia, falta de preparo e de sensibilidade, os ouvintes freqĂŒentemente minimizam os relatos de mulheres agredidas.
Estudos demonstram que apĂłs o rompimento da relação, mesmo muito tempo depois, Ă© o momento mais perigoso para a vida da mulher, jĂĄ que a maioria dos homicĂdios ocorre depois que o relacionamento afetivo termina, pois: “O medo do aumento do abuso caso deixe o marido Ă© outro motivo pelo qual a mulher permanece no relacionamento. A separação Ă© temida pela mulher, dado que o homem abusivo sente-se mais desafiado quando a mulher se libera do seu controle, ao sentir a perda da autoridade... Mais mulheres sĂŁo mortas depois de abandonar o relacionamento abusivo, do que quando nele continuam.”
Em casos de extrema violĂȘncia, a mulher espancada ou ameaçada pode ficar para manter as crianças, ou porque teme o risco de violĂȘncia maior se tentar fugir do relacionamento. Infelizmente, esse medo Ă© todo justificado. Dados indicam que o perĂodo mais perigoso para uma mulher que sofre agressĂŁo Ă© durante os dois primeiros anos apĂłs ter ido embora (BROWNE; WILLIAMS, 1989). De acordo com a Investigação Nacional do Crime realizada em 1994 pelo Departamento de Justiça dos E.U.A., 70% dos incidentes relatados de espancamento ocorrem apĂłs a separação. De acordo com Hart do National Coalition Against Domestic Violence (1988, apud Walker, 1994), mulheres que abandonam seus agressores tĂȘm um risco 75% maior de serem assassinas por eles do que aquelas que permanecem.
Ă necessĂĄrio que o operador jurĂdico finalmente se dĂȘ conta do verdadeiro flagelo que significa a violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher, para que, finalmente, possamos discutir o tema de forma sĂ©ria e tĂ©cnica, para juntos avançarmos no combate efetivo a este grande mal que assola toda a humanidade. Mudanças sĂŁo difĂceis, sabemos, mas neste caso, muito necessĂĄrias, para que mais tragĂ©dias nĂŁo continuem acontecendo, a cada minuto, em todos os dias, bem mais perto do que o leitor possa imaginar...
* Lindinalva Rodrigues CorrĂȘa - Promotora de Justiça e Coordenadora das Promotorias Especializadas no Combate Ă ViolĂȘncia DomĂ©stica e Familiar Contra a Mulher em CuiabĂĄ (MT)
Co-autora do livro “Direitos Humanos das Mulheres”, JuruĂĄ Editora, 2007