Predicados pessoais não podem, por si sós, avalizar o direito à liberdade provisória, se presente pelo menos um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Devido a esse entendimento, um acusado por tentativa de latrocínio no Município de São José do Rio Claro (315km a médio-norte de Cuiabá) teve pedido de Habeas Corpus nº 40074/2011 negado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela Defensoria Pública diante da decisão do Juiz da Segunda Vara da Comarca de São José do Rio Claro, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do favorecido.
Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante no dia 6 de abril deste ano por ter deferido golpes de facas contra três pessoas, sendo uma delas seu ex-patrão, com a finalidade de crime contra o patrimônio. Em depoimento, o acusado confirmou ter agredido o ex-patrão e outras duas pessoas que, após lutarem com o favorecido, impediram o resultado mais grave contra a primeira vítima. Disse ainda que “se tivesse um revólver tinha atirado nas três vítimas para matar os mesmos e ir embora com o dinheiro”.
Segundo o relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, os atributos pessoais do paciente, ressaltados a primariedade, residência fixa e demais predicados favoráveis por ele, em tese, ostentados, não autorizam, por si sós, a concessão da sua liberdade provisória, devendo o princípio da não culpabilidade, in casu, ser mitigado para dar espaço à segregação combatida.
O magistrado salienta que a prisão cautelar imposta ao paciente justifica-se “quando os autos revelam a necessidade da segregação processual para garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta e do modus operandi empregado na consecução dos delitos, demonstrando a presença de um dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP)”.
A câmara julgadora foi composta ainda pelo desembargador José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e pelo juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.
As ifnromações são do TJ/MT.
O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela Defensoria Pública diante da decisão do Juiz da Segunda Vara da Comarca de São José do Rio Claro, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do favorecido.
Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante no dia 6 de abril deste ano por ter deferido golpes de facas contra três pessoas, sendo uma delas seu ex-patrão, com a finalidade de crime contra o patrimônio. Em depoimento, o acusado confirmou ter agredido o ex-patrão e outras duas pessoas que, após lutarem com o favorecido, impediram o resultado mais grave contra a primeira vítima. Disse ainda que “se tivesse um revólver tinha atirado nas três vítimas para matar os mesmos e ir embora com o dinheiro”.
Segundo o relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, os atributos pessoais do paciente, ressaltados a primariedade, residência fixa e demais predicados favoráveis por ele, em tese, ostentados, não autorizam, por si sós, a concessão da sua liberdade provisória, devendo o princípio da não culpabilidade, in casu, ser mitigado para dar espaço à segregação combatida.
O magistrado salienta que a prisão cautelar imposta ao paciente justifica-se “quando os autos revelam a necessidade da segregação processual para garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta e do modus operandi empregado na consecução dos delitos, demonstrando a presença de um dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP)”.
A câmara julgadora foi composta ainda pelo desembargador José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e pelo juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.
As ifnromações são do TJ/MT.






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