Mais uma vez, o prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos (PR) conseguiu se “safar” do processo que pede o seu afastamento. Após vista da desembargadora Maria Erotides, o Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado (MPE) que pedia o afastamento do Alcaide, voltou a julgamento hoje (26.07).
No entanto, prevaleceu à decisão proferida na sessão ordinária do Tribunal de Justiça que ocorreu na última terça-feira (19.07), em que o relator do processo, Antônio Horácio Silva, declarou pelo não reconhecimento do Agravo e o juiz Juracy Persiani (1ª vogal) acompanhou o seu voto.
De acordo com Antonio Horacio sua decisão é fundamentada no Regimento Interno do TJ/MT, que, segundo ele, não prevê uso de Agravo Regimental em recurso, com efeito, suspensivo.
Porém, este episódio está longe de um fim. Pois, o MPE questiona a distribuição do processo de Murilo a Antonio Horácio. Segundo o órgão, não caberia a distribuição do processo do prefeito por dependência, ao juiz de segundo grau, que atua na 3ª Câmara Cível, Antônio Horácio da Silva Neto.
Horácio, tão somente, havia sido o relator em substituição dos autos do Mandado de Segurança, antes impetrado pelo prefeito Murilo Domingos, contra decisão em outra ação, no final de fevereiro de 2011 – para invalidar afastamento temporário pela Câmara de Vereadores de Várzea Grande.
Portanto, conforme MP, não haveria nenhuma correlação com o que está sendo requerido pelo prefeito, para tentar cassar a decisão judicial que ordenou seu afastamento das funções públicas.
O MP requer junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), que o ato seja anulado a fim de que o recurso possa ser redistribuído à relatoria pelas vias regimentais e legais estritamente estabelecidas – livre e alternadamente, já que não foi feito pelo tribunal.
Considerando que as matérias tratadas em uma e outra ação são totalmente diversas (num caso, houve o afastamento judicial a pedido do Ministério Público em ação de improbidade, noutro, o afastamento por decisão política da Câmara Municipal de Várzea Grande), com raiz em fatos absolutamente diversos, jamais deveria o Recurso de Agravo nº. 38032/2011 ter sido distribuído por dependência aos autos do Mandado de Segurança nº 23635/2011, sendo, portanto, ilegal o encaminhamento ao juiz Antônio Horácio.
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