Andréa Haddad
O senador e ex-governador Blairo Maggi (PR) e o ex-secretário estadual de Saúde, desembargador Marcos Machado, tiveram a indisponibilidade dos bens e a quebra dos sigilos fiscais decretada pela Justiça Federal. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo juiz federal substituto Marllon Sousa, em 26 de setembro deste ano, após denúncia do Ministério Público Federal (MPF) de irregularidade na contratação da empresa Home Care Medical Ltda.
O Tribunal de Contas da União (TCU) calcula que o prejuízo gerado ao erário, devido à contratação com preços acima da tabela de mercado cobrados pela empresa, foi de R$ 4,2 milhões, o que corresponde a 32,74% de superfaturamento. O valor atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação vigente, corresponde a R$ 9,8 milhões.
Em 16 de setembro deste ano, o MPF ingressou com a ação civil pública contra Maggi, Machado e um ex-secretário adjunto de Gestão Administrativa e Financeira da secretaria estadual de Saúde (SES) por atos improbidade administrativa. Sem licitação, a secretaria comandada por Machado contratou a Home Care, em 30 de outubro de 2003, para fornecimento de medicamentos e gerenciamento, operacionalização e abastecimento dos setores de suprimentos de almoxarifado farmacêutico. O acordo era para o período de outubro de 2003 até abril de 2004 e foi prorrogado até outubro do mesmo ano.
A ação do MPF contém relatórios da Controladoria Geral da União (CGU) que apontam para a contratação indevida, entre elas a ausência de pesquisa de preços; a razão apontada para a dispensa da licitação (situação de emergência), que não foi comprovada; indícios de que a escolha da empresa foi direcionada (datas de envio das informações por parte das empresas antes da retirada do edital); e a inclusão no contrato da terceirização de um serviço que é função básica do Estado (abastecimento, estocagem e dispensa de medicamentos).
Além de acusar Maggi e Machado de vícios no processo, o MPF aponta outras supostas irregularidades, como notas fiscais sem carimbo de inspeção sanitária, fornecimento ao Estado dos mesmos medicamentos com preços diferentes pela Home Care Medical Ltda e a cobrança de preços acima dos de mercado.
Na defesa, a assessoria jurídica da SES alega que a dispensa da licitação foi motivada pela “difícil e complexa situação de abastecimento das Unidades de Saúde mantidas pelo Estado, e que tem dado atendimento a uma grande e crescente população”. Também foram alegados problemas referentes à organização, administração e logística no que tange a materiais e medicamentos de administração do próprio Estado.
Segundo informações do MPF, os motivos expostos pelo ex-secretário adjunto de Gestão Administrativa e Financeira foram submetidos à apreciação de Maggi, que autorizou o prosseguimento do processo. Contudo, após análise dos órgãos de controle, não ficou comprovada a situação de emergência citada pelo secretário adjunto para dispensar a licitação. A SES já havia realizado no mesmo mês um pregão para aquisição de medicamentos de alto custo, alega o MPF.
Se Maggi e Machado forem considerados culpados, podem ser condenados ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública, à suspensão direitos políticos, e ao pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Contraponto
Em nota, Marcos Machado alega que a decisão é precipitada. Também contrapõe às acusações com a alegação de que não ocupava o cargo de secretário estadual de Saúde à época da contratação da empresa. “Espero tão somente a oportunidade para explicar e individualizar minha responsabilidade, pois não era secretário à época da contratação e não fui o ordenador da despesa que teria gerado suposto prejuízo”, diz.
Em nota, Marcos Machado alega que a decisão é precipitada. Também contrapõe às acusações com a alegação de que não ocupava o cargo de secretário estadual de Saúde à época da contratação da empresa. “Espero tão somente a oportunidade para explicar e individualizar minha responsabilidade, pois não era secretário à época da contratação e não fui o ordenador da despesa que teria gerado suposto prejuízo”, diz.
Eis, abaixo, a íntegra da nota
"A decisão cautelar de bloqueio de bens é uma medida processual decorrente da ação, pois o MPF busca ressarcimento do suposto dano ao ministério da sáúde. Quatro pontos importantes merecem ser destacados:
1) O Tribunal de Contas da União, que identificou o prejuízo, imputou débito ao ordenador de despesa e à empresa prestadora dos serviços;
2) Tanto o MPF, quanto o juiz federal que deferiu a medida, ignoram que não havia banco de preço à época (2003), que regulasse valor máximos de medicamentos no Brasil, o que foi instituído somente em 2006 pelo Ministério da Saúde;
3) Ignoram ainda que o serviço prestado não se resumia na aquisição de medicamentos, mas no armazenamento, transporte, entrega e dispensação em unidades de saúde localizado em todo o Estado de Mato Grosso.
4) A ação não atribui qualquer desvio ou apropriação de recurso público, mas pagamento de preços superiores aos praticados no mercado, tendo como referência estados do sudeste.
Entendo precipitada a medida judicial de constrição de bens. Espero tão somente a oportunidade para explicar e individualizar minha responsabilidade, pois não era secretário à época da contratação e não fui o ordenador da despesa que teria gerado suposto prejuízo. Resta-me o discernimento em Eclesiastes 3 e Isaías 50 para enteder a conduta do procurador da República que está buscando a divulgação sensacionalista e moralmente ofensiva do fato, que viola inclusive dever funcional e a ética, pois a ação não foi sequer instaurada, muito menos julgada".
Marcos Henrique Machado
"A decisão cautelar de bloqueio de bens é uma medida processual decorrente da ação, pois o MPF busca ressarcimento do suposto dano ao ministério da sáúde. Quatro pontos importantes merecem ser destacados:
1) O Tribunal de Contas da União, que identificou o prejuízo, imputou débito ao ordenador de despesa e à empresa prestadora dos serviços;
2) Tanto o MPF, quanto o juiz federal que deferiu a medida, ignoram que não havia banco de preço à época (2003), que regulasse valor máximos de medicamentos no Brasil, o que foi instituído somente em 2006 pelo Ministério da Saúde;
3) Ignoram ainda que o serviço prestado não se resumia na aquisição de medicamentos, mas no armazenamento, transporte, entrega e dispensação em unidades de saúde localizado em todo o Estado de Mato Grosso.
4) A ação não atribui qualquer desvio ou apropriação de recurso público, mas pagamento de preços superiores aos praticados no mercado, tendo como referência estados do sudeste.
Entendo precipitada a medida judicial de constrição de bens. Espero tão somente a oportunidade para explicar e individualizar minha responsabilidade, pois não era secretário à época da contratação e não fui o ordenador da despesa que teria gerado suposto prejuízo. Resta-me o discernimento em Eclesiastes 3 e Isaías 50 para enteder a conduta do procurador da República que está buscando a divulgação sensacionalista e moralmente ofensiva do fato, que viola inclusive dever funcional e a ética, pois a ação não foi sequer instaurada, muito menos julgada".
Marcos Henrique Machado






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