Para se inteirar sobre um fato envolvendo a apreensão de menores pelo Conselho Tutelar do município de Juara (664 km de Cuiabá), o núcleo da Defensoria Pública de Mato Grosso na Comarca precisou impetrar um Mandado de Segurança para ter acesso às informações.
A medida foi necessária porque diversos telefonemas e ofício expedido ao Conselho se tornaram inúteis.
De acordo com o defensor público Saulo Fanaia Castrillon, a resposta do Conselho Tutelar foi de que os relatórios somente deveriam ser entregues ao Juizado da Infância e Juventude e à Promotoria da Infância e Juventude.
Diante da violação da prerrogativa legal do defensor público de requisitar de qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública o Mandado de Segurança para garantir a prestação das informações requisitadas. O mandado também cabe em face da violação da função de promover a defesa da criança e do adolescente.
Segundo Dr. Saulo, tanto o artigo 128 da Lei Complementar n° 80/94 e o inciso IV do art. 77 da Lei Complementar Estadual n° 146/2003, garantem à Defensoria o acesso aos documentos.
“No caso em questão, a negativa por parte do Conselho Tutelar é caracterizado como ato ilegal. Isso porque o Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 88 prevê a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e outros para efeito de agilidade no atendimento a crianças e adolescentes”, explicou.
Considerando o fato e as prerrogativas dispostas legalmente, o juízo da Comarca deferiu a medida liminar determinando ao Conselho Tutelar entregar “no prazo de 48 horas, todos os documentos e informações requisitadas pela Defensoria Pública”.
Cuiabá:Mandado de Segurança é impetrado para garantir prerrogativa de acesso à informação
maio 17, 2012
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