Decisão judicial serve de lição a Galindo e vereadores

  • Vereador do PT comemorou decisão judicial que suspendeu lei que iniciou processo de concessão da Sanecap


  • Divulgação 

    O vereador Lúdio Cabral, que conseguiu, via Justiça, cancelar a aprovação do projeto

    ALEXANDRE APRÁ
    DA REDAÇÃO

    O vereador Ludio Cabral (PT) avaliou como positiva a decisão judicial que determinou a suspensão da votação do projeto de lei que criou a Agência Municipal de Saneamento e iniciou o processo de concessão dos serviços de água na Capital.

    "Essa decisão judicial reestabelece o Estado Democrático de Direito que foi comprometido pela manobra feita pelos poderes Legislativo e Executivo de Cuiabá", comentou o parlamentar. A liminar foi assinada pelo juiz César Bassan, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.

    O petista também afirmou que a decisão serve de lição para que a Câmara Municipal respeite o papel dos vereadores. "A Câmara precisa respeitar as prerrogativas de cada vereador. Isso é indispensável pros trabalhos legislativos", opinou o parlamentar.

    O vereador lidera um movimento contrário ao processo de concessão dos serviços de abastecimento na Capital. Cabral coordena um fórum composto por sindicatos e entidades representativas que planejam várias atividades para tentar barrar o projeto de lei.

    A Justiça entendeu que houve atropelo no processo legislativo e que o projeto foi aprovado "a toque de caixa". "Demonstrado está, as escâncaras, que o Processo Legislativo foi atropelado exatamente pelos representantes do povo, a quem incumbe a tarefa constitucional de representá-lo. A sociedade não teve nenhuma parcela de participação nesta votação "relâmpago" que a Câmara de Cuiabá levou a efeito no dia 12/07/2011", argumentou o juiz, em sua decisão.

    Confira a íntegra da decisão judicial que suspendeu o projeto de lei aprovado pela Câmara:
     
    Vistos etc.

    LÚDIO FRANK MENDES CABRAL, vereador no exercício do mandato junto à Câmara de Vereadores do Município de Cuiabá, ingressou com o presente Mandado de Segurança, em face de ato praticado pela MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, por ato praticado por seu presidente, alegando em síntese;

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cuiabá, praticou ato coator ao descumprir o Regimento Interno da "Casa", deixando de observar o devido processo legislativo no encaminhamento da tramitação e votação da Mensagem do Poder Executivo Municipal nº 38/2011, Processo nº 343/2011, violando direito líquido e certo do Impetrante de exercer sua prerrogativa legislativa de Vereador.

    A referida mensagem recebeu exagerada celeridade na tramitação e votação, em descompasso com a escorreiticidade do processo legislativo regrado pelo Regimento Interno.

    A Mensagem 38/2011, na qual consta o Projeto Legislativo de Lei Complementar dispõe sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Município de Cuiabá, Cria a Agência Municipal de Regulação dos Serviços e dá Outras Providências.

    A matéria contendo o Projeto de Lei Complementar acima citado foi protocolizada na Câmara de Vereadores em 12/07/2011, às 8,30 horas, pelo Prefeito em Exercício, JÚLIO PINHEIRO, tendo sido incluída na Pauta de Votação do mesmo dia, votada em fase única, 04 (quatro) horas após seu ingresso, à guisa do regime de urgência requerido pelo Prefeito Municipal.

    Houve flagrante irregularidade, em afronta ao artigo 279 "caput" do Regimento Interno que exige a votação, mesmo em regime de urgência, para a sessão ordinária seguinte, e com aprovação da urgência.

    A apreciação da Mensagem do Executivo contendo o Projeto de Lei, em regime de urgência urgentíssima, só poderia ser votada na sessão seguinte, ainda dependeria de aprovação de requerimento por escrito, conforme artigos 182, inciso I; 275, incisos I a III e 280 do RI da Câmara.

    A Degravação do respectivo arquivo em vídeo, comprova que o Requerimento não continha assinatura de nenhum vereador. Também não foi observado o artigo 274, II, que exige o Parecer da Comissão Permanente da Câmara ou de Relator Especial, mesmo se tratando de urgência urgentíssima. A degravação também comprova a ausência de assinaturas dos vereadores.

    Resumindo: a matéria constante do Processo Legislativo nº 343/2011, que foi votado em sessão única em plenário, só poderia ter sido votada na sessão ordinária seguinte do dia 14/07/2011. Somente o Requerimento de urgência poderia ter sido votado no dia 12/07/2011, e mesmo assim, deveria conter as assinaturas devidas. Como a matéria foi votada, houve atropelamento do processo legislativo, motivo do ajuizamento do presente Mandado de Segurança para suspender, em sede de liminar todos os efeitos pretensamente gerados por esta ilegalidade e abuso de poder.

    O atropelo foi tamanho que não se observou o prazo mínimo legal. Votou-se requerimento apócrifo, aprovou-se matéria sem o necessário parecer da comissão. Em fim, ficou evidente a correria para aprovar "a toque de caixa", matéria de tamanha significação para a coletividade.

    O princípio constitucional da publicidade foi deixado de lado.

    O Pedido Liminar.

    A fumaça do bom direito foi devidamente demonstrada diante das ofensas aos dispositivos regimentais. O perigo da demora também resta evidente, porque se não forem suspensos os efeitos da Lei Complementar aprovada irregularmente, gerará efeitos mesmo contendo vício de origem, permitindo ao Poder Executivo que realize a Concessão dos Serviços de Saneamento Básico em Cuiabá, para particulares, sem a necessária discussão na Câmara e com a Sociedade. Além do que se emprestaria legalidade ao ato viciado e ilegal.

    Juntou documentos.

    É o substrato do essencial.

    Fundamento.

    Decido.

    Processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas (art. 59 da CF).

    A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade. Os princípios do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal (princípio da simetria do processo legislativo).

    A lei é ato escrito, primário (tem fundamento direto na Constituição Federal), geral (destina-se a todos), abstrato (não regula uma situação concreta) e complexo (exige fusão de duas vontades para se aperfeiçoar e produzir efeitos). Eventualmente pode haver lei sem a vontade do Poder Executivo, mas nunca pode existir lei sem a vontade do Poder legislativo. Qualquer articulação que objetive suprimir a vontade legislativa para o surgimento de uma lei, macula sua origem e pode ser declarada nula pelo Poder Judiciário, porque nada escapa à sua apreciação.

    O surgimento de uma lei, no mundo jurídico, depende da escorreiticidade do seu processo legislativo. Se os procedimentos não foram observados, há a chamada irregularidade formal. A despeito de que a forma, às vezes, traz prejuízo, não é o caso de se aplicar na vertente legislativa, porque, se for permitido que a lei nasça "de qualquer maneira", Montesquieu tinha razão ao afirmar que "a lei é como salsicha é melhor não ver como é feita".

    No caso sub exame, está comprovado que o Processo Legislativo nº 343/2011, consta da Pauta de Votação do Dia 12/07/2011 (fl. 118). Comprovado também está que o Projeto de Lei deu entrada na Câmara Municipal de Cuiabá, no dia 12/07/2011 as 8,30 horas. (fl. 130). No entanto, tanto o Ofício de Encaminhamento do Sr. Prefeito à Câmara não contém data, como também sua mensagem nº 860 (fls. 131/140), dando conotação da falta de zelo no encaminhamento ou quiçá pressa.

    Nota-se também dos autos que a Câmara Municipal agendou para o Plenarinho da Casa, Audiência Pública para o mesmo dia e horário da votação 9,00 horas, para discutir a questão do SANEAMENTO BÁSICO DA CAPITAL. Ora, de que adianta discutir com a sociedade para se chegar ao consenso do melhor a ser implementado para a população, se na mesma hora a matéria estava sendo votada no Plenário de Votações. Se os Vereadores estivessem na Audiência Pública não estariam no Plenário de Votações, ou vice-versa. Ou então a votação estava destinada para alguns vereadores apenas, cerceando o direito dos demais, já que não se deu a necessária publicidade da pauta do dia 12/07/2011, vez que a matéria ingressou na Casa Legislativa no mesmo dia 12/07/2011, as 8,30 horas e foi votada ainda no período da manhã do mesmo dia, com evidente atropelo do processo legislativo. O Poder Executivo que convocou a Audiência Pública, também enviou a matéria, objeto da Audiência Pública, para ser votada na Câmara no mesmo dia e horário. É muito estranho.

    A degravação (doc. fl. 153), comprova a existência do Requerimento de Urgência sem assinatura.

    O que diz o Regimento Interno da Casa, sobre a Urgência ?

    O artigo 134, exige que para a dispensa da pauta, ou redução do tempo a ela destinado, é imprescindível que conceda o Plenário, pelo voto da maioria absoluta.

    O artigo 182, determina que o Requerimento de urgência será escrito e dependerá de deliberação do Plenário. Por óbvio, se depende da forma escrita, não poderá estar apócrifo.

    O artigo 274, parágrafo único, não dispensa a exigência do Parecer de Comissão, ou do Relator Especial.

    O artigo 279, exige aprovação do requerimento de urgência, e remete a votação para a sessão ordinária seguinte que, no caso seria no dia 14/07/2011. A Exceção a este dispositivo está contida no parágrafo único do artigo 276, que se refere a calamidade pública e casos de segurança, que não se subsume à matéria posta em votação.

    A privatização da SANECAP é assunto que mexe com a sociedade, de modo a merecer ampla discussão. Jamais poderia ter sido aprovada da maneira como se conduziu o processo legislativo. Nesse sentido o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, abre a possibilidade da Audiência Pública para que a sociedade civil possa contribuir para o enriquecimento dos debates, tão salutar para o avivamento e exercício da democracia. As próprias Comissões Legislativas sairiam fortalecidas e interpretariam os anseios populares. (artigo 443) do Regimento.

    Como foi conduzido o processo legislativo, desde o envio do Projeto de Lei, por parte do Executivo e como foi recepcionado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, instrumentalizado-o para votação, tornou-se manifesta a intenção, tanto do Executivo, quanto do Legislativo de se votar a matéria de forma apressada, porque o próprio Município convocou Audiência Pública para discutir a matéria. Só que o fez no mesmo horário que aconteceu a votação na Câmara, coincidindo com o Pedido de Urgência formulado pelo Executivo Municipal.

    Demonstrado está, as escâncaras, que o Processo Legislativo foi atropelado exatamente pelos representantes do povo, a quem incumbe a tarefa constitucional de representá-lo. A sociedade não teve nenhuma parcela de participação nesta votação "relâmpago" que a Câmara de Cuiabá levou a efeito no dia 12/07/2011. Nunca é demais lembrar. O Vereador representa o cidadão que não tem voz e nem vez. Portanto, deve a ele satisfação, afinal a outorga de poder foi conferida para bem representá-lo junto ao Poder que recebeu.

    A meu juízo, estão presentes os requisitos necessários para se decretar a suspensão dos efeitos emanados desta votação que, viciada ao nascedouro, macula o processo legislativo. A publicidade é imperativo constitucional erigido como princípio do direito administrativo. (artigo 37 da CR/88). A instrumentalidade das formas, quando imprescindíveis para o resguardo de direitos, deve ser rigorosamente observada, sob pena de menoscabo ao Estado de Direito.

    Os pré requisitos essenciais para o deferimento da liminar, se fazem sentir, diante da fumaça do bom direito invocado e do perigo da demora, caso a Lei aprovada continue a gerar efeitos.

    Com o entendimento supra alinhavado

    DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CUIABÁ, para que SUSPENDA OS EFEITOS DOS ATOS PRATRICADOS NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12/07/2011, REFERENTE A VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO Nº 38/2011, DO PROCESSO LEGISLATIVO Nº 343/2011, BEM COMO OS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES DO REFERIDO PROCESSO LEGISLATIVO, TAIS COMO ENCAMINHAMENTO PARA SANÇÃO, A PRÓPRIA SANÇÃO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO, sob pena de não o fazendo, incorrer no crime de desobediência, com encaminhamento ao Ministério Público para providências.

    Intimem-se o Impetrante e notifique-se a impetrada na pessoa do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUIABÁ, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.

    Dê-se ciência ao Procurador da Impetrada, nos termos do art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09, devendo a impetrante providenciar cópia da inicial para o cumprimento e providenciar meios para o Sr. Meirinho cumprir a diligência.

    Após, como previsto no artigo 9º da Nova Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009), dê-se vista ao Ministério Público.

    Esgotados os meios processuais de recurso retornem os autos conclusos para sentença.

    Cumpra-se.

    Cuiabá, 25 de julho de 2011.


    Cezar Francisco Bassan

    Juiz de Direito

0 Comments:

Postar um comentário

Para o Portal Todos Contra a Pedofilia MT não sair do ar, ativista conclama a classe política de MT
Falta de Parceiros:Falsos militantes contra abuso sexual e pedofilia sumiram, diz Ativista
contato: movimentocontrapedofiliamt@gmail.com